Construir em terreno alheio pode vir a ser um grande problema para aquele que constrói, uma vez que pode perder todo o investimento feito, isto porque o Código Civil, em seu artigo 1.255, prescreve que: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”.
Por sua vez, prescreve o parágrafo único do referido dispositivo de lei que “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”.
Assim, são dois os direitos que podem ser exercidos por aquele que constrói em terreno alheio: (i) exigir indenização em sendo a construção de valor inferior ao do terreno, posto que perderá o que construiu em favor do proprietário do terreno, ou, (ii) em sendo a construção de valor monetariamente superior ao valor do terreno ele adquirirá o terreno, no entanto deve pagar indenização ao proprietário do terreno, valor que pode ser acordado entre as partes ou não sendo possível a composição entre os interessados, esta indenização será fixada por um juiz, pois haverá a necessidade da propositura de um ação para tanto.
É muito importante que antes de construir em terreno de terceiros ou deixar que construam em terreno seu a pessoa tenha conhecimento dos direitos e deveres assumidos, pois pode ser que o investimento não compense a dor de cabeça que pode vir a ter no futuro, por isso, é sempre bom que antes de tomar uma decisão como esta a pessoa procure orientação jurídica com um advogado de sua confiança para resguardar seus direitos e evitar futuros dissabores.
Por Dra. Solane Schafer OAB/SC 27.989